Em 1991, seis instituições legais internacionais em conjunto com instituições legais americanas, iniciaram em Charleston, Carolina do Sul, a primeira discussão a respeito da padronização dos exames em computadores. Em 1993 o FBI organizou uma conferência sobre computação forense que voltou a se repetir em 1995, 1996 e 1997, quando terminaram culminando com a criação da IOCE – International Organization for Computer Evidence. Ao mesmo tempo foi criado nos Estados Unidos o SWGDE – Scientific Working Group on Digital Evidence, que em 1999 foi encarregada de apresentar as recomendações, princípios e definições para a computação forense. Em 2004 foi publicada a versão 1.0 da Best Pratices for Computer Forensics, que sugeria a adoção de uma série de procedimentos mínimos que possibilitassem a apreensão, aquisição e análise de dispositivos computacionais para que as evidências levantadas tivessem valor legal em qualquer país, visto que uma das características dos crimes de tecnologia é não respeitar fronteiras territoriais.
Os procedimentos propostos são básicos e globais e isso significa que não são suficientes, exigindo dos países que os adotem, também desenvolvam seus procedimentos locais complementares.
Quando lidamos com evidências forenses, os procedimentos devem contemplar aspectos técnicos e legais, de modo que não infrinjam as legislações sobre o assunto. Vejamos como exemplo a interceptação de dados.
A lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que trata das interceptações telefônicas e “do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática